tema 8 - PROJETO ESCOLA LIVRE

TEXTO I

 

Qual é a justificativa do projeto?


         Em seu site, o autor do projeto, deputado Ricardo Nezinho (PMDB), diz que ele é necessário para que o professor não expresse sua opinião dentro da sala de aula e, assim, seja imparcial. O texto pretende manter a pluralidade de ideias na escola.

 

         "É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes e determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis", diz o primeiro parágrafo da justificativa.

         No item VII do artigo 1º do projeto, ele cita como princípio da proposta o "direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica".

  

Texto II

MEC emite nota contra Lei que impede opinião de professores em Alagoas – LEIA A NOTA

O Ministério da Educação encaminhou à Advocacia-Geral da União (AGU) nesta terça-feira, 10, argumentos que justificam a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei que institui o programa Escola Livre, promulgada pela Assembleia Legislativa de Alagoas. A norma proíbe que professores da rede pública do estado opinem sobre diversos temas e determina que mantenham a “neutralidade” política, ideológica e religiosa em sala de aula.

O MEC acompanha o desdobramento de processos semelhantes que estão ocorrendo em outros estados. Em nota técnica destinada ao advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, esclarece que tal lei contraria os princípios legais, políticos e pedagógicos que orientam a política educacional brasileira. A medida, de acordo com o MEC, contradiz o princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, uma vez que tal pluralidade efetiva-se somente mediante o reconhecimento da diversidade do pensamento, dos diferentes saberes e práticas.

O ministro Aloizio Mercadante vê com preocupação a legislação aprovada em Alagoas. Para ele, não se deve impedir o docente de ter opinião. “O que temos de buscar é uma formação que assegure aos professores a pluralidade das ideias e visões de mundo a partir do princípio da liberdade”, esclarece. 

No pedido de providências judiciais para evitar a violação ao texto constitucional, ressalta-se que o cerceamento do exercício docente restringe o papel do professor e estabelece censura, além de prejudicar o livre debate no ambiente escolar. “Da mesma forma, esse cerceamento pedagógico impede o cumprimento do princípio constitucional que assegura aos estudantes liberdade de aprender em um sistema educacional inclusivo”, pontua o texto.

Para Mercadante, iniciativas como as autodenominadas notificações extrajudiciais e o programa Escola Livre, da Assembleia Legislativa de Alagoas, estão em franco desacordo com os princípios educacionais do Brasil que sinalizam a obrigatoriedade de se buscar erradicar todas as formas de preconceito e discriminação. “Um professor, ao abordar o preconceito e trabalhar o desenvolvimento de uma cultura de paz e o respeito e tolerância em sala de aula, cumpre os objetivos fundamentais da Constituição Federal, que pretende garantir um Brasil sem discriminação”, diz. “Não há dúvidas de que os professores brasileiros possuem a formação necessária para essa tarefa.”

 

https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=40441-aviso111-2016-projeto-de-lei-que-institui-o-programa-escola-livre-pdf&category_slug=maio-2016-pdf&Itemid=30192

 

TEXTO III

NA BASE DA IDEOLOGIA

A educação pública no Brasil padece de muitos males, a começar por sua ineficiência na missão fundamental de dar aos alunos o domínio da língua e da matemática.
         A ela se soma, em muitos centros, a predominância entre educadores de uma cultura esquerdista que os leva a confundir seu papel em sala de aula com o de doutrinadores. Como definiu sem rodeios um sindicato do ramo, o professor seria um "personagem indispensável nas lutas de classe".

 Contra isso se insurge o Escola sem Partido. Ocorre, porém, que o movimento vem fomentando a edição de leis municipais e estaduais que não só não resolvem o problema como também suscitam suspeita pertinente quanto a seu caráter autoritário.
         Legislação dessa natureza acaba de ser adotada em Alagoas. Na Câmara dos Deputados, em pelo menos nove Assembleias Legislativas e 17 Câmaras Municipais tramitam projetos contra "doutrinação ideológica" em matéria política, religiosa ou sexual.

A norma alagoana estipula como dever do professor "abster-se de introduzir (...) conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis".

 Com essa generalidade, qualquer um poderia exigir a punição do docente que ensinar aos alunos os princípios do evolucionismo darwiniano, a anatomia da genitália humana, o pensamento de Karl Marx ou o reconhecimento legal de relações homoafetivas.

  Tais conteúdos factuais decerto conflitam com crenças e valores de alguns pais de alunos; no mundo atual, contudo, não haveria por que vedá-los, inclusive em escolas públicas. O Estado é leigo e não pode se pautar pelas convicções morais de indivíduos.

  Ao vedar "a prática de doutrinação política e ideológica", a legislação defendida pela Escola sem Partido incorre num paternalismo em contradição com a orientação liberal que diz inspirá-la.

         Não se combatem eventuais abusos da liberdade docente com leis vagas e punitivas. Nenhuma norma será capaz de definir de modo operacional o que seja ou não seja ideologia em sala de aula, nem substituirá o diálogo dos pais e dos alunos com professores e diretores.
         Espera-se que a Base Curricular Comum ora em discussão, ao fixar o conteúdo mínimo que todo aluno tem direito de aprender, venha a dar mais clareza sobre o que nenhum professor pode omitir e nenhum pai tem o poder de censurar baseados apenas em suas inclinações particulares.

editorial Folha de São Paulo - 15.05.16

 

 

 

Texto IV

 

Ideologia na Escola

 

Pelo que entendi, a proibição à “ideologia” coloca o professor em cima do muro e, toda vez que fizer referência a uma personalidade de direita, tem que fazer o mesmo com uma equivalente de esquerda ou vice-versa. Para facilitar, deveria ser elaborada uma tabela com exemplos: Cristo X Capeta (fazer um elogio a Cristo e outro ao Capeta é dose). Essa inusitada lei ainda vai render o Nobel de besteirol explícito (Estados querem vetar “ideologia em sala de aula”). 

Carta de Bento Coelho, leitor da Folha de São Paulo – publicada em 15.05.16

Textos V

 

Declaração universal de direitos humanos

 

Artigo XVIII

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

Constituição Federal

Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º)

 

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

 

HÉLIO SCHWARTSMAN

O bom professor

Um bom professor, daqueles dignos de ser chamados de mestre, é o que leva o aluno a questionar tudo, até a ideia de que tudo deve ser questionado — na maioria das vezes, é perda de tempo questionar um axioma matemático, por exemplo. Assim a atividade didática, em sua expressão mais elevada, combina pouco com a doutrinação, compreendida como o proselitismo em favor de uma causa.

O bom professor, mesmo que não se recuse a revelar o que pensa sobre temas sensíveis como política, religião e a existência do MinC, já evita, "ex officio", recrutar seguidores.

Vou um pouco mais longe e afirmo que, idealmente, a escola pública deveria ser laica e tão neutra quanto possível em relação a ideologias e visões de mundo. Isso dito, não dá para não classificar de estapafúrdios os vários projetos de lei, em âmbito federal, estadual e municipal, que pretendem banir a doutrinação das escolas. Em Alagoas, um deles já vigora. O diploma reza que o professor deve "abster-se de introduzir (...) conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis".

O problema mais grave de iniciativas como essa é que, se implementadas ao pé da letra, elas inviabilizam a própria comunicação. As fronteiras entre a explicação, a matéria-prima da atividade professoral, e a persuasão, a ferramenta do doutrinador, são tudo menos claras. Pode-se lecionar Darwin às crianças ou isso já conflita com uma moral bíblica? Pode-se citar o nome de Karl Marx ou fazê-lo já configura esquerdismo flagrante?

Como não dá para ensinar sem destroçar convicções prévias (o cérebro é uma máquina de fazer presunções sobre o mundo), fico com a saída sugerida pelo Contardo Calligaris, que é a de apostar na variedade das ideias a que a criança é exposta. Aí é só rezar para que as mais extremadas se anulem nesse embate generalizado e sobrem as mais razoáveis.

 

ex officio: Expressão latina que significa "por dever do cargo; por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".

https://m.folha.uol.com.br/colunas/helioschwartsman/2016/05/1773190-o-bom-professor.shtml?mobile

 



A partir da leitura dos textos motivadores e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo em norma padrão da língua portuguesa sobre o tema: Projeto Escola Livre, doutrinação ideológica e liberdade de expressão, apresentando proposta de intervenção, que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.